II - Informações sobre o SIDOF

 

5. Legislação

 

5.6. Decreto Nº 4.522 / 2002 - Institui o SIDOF

 

Edição Número 244 de 18/12/2002
Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 4.522, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :

Art. 1º Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, as atividades de elaboração, redação, alteração, controle, tramitação, administração e gerência das propostas de atos normativos a serem encaminhadas ao Presidente da República pelos Ministérios e órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República.

Art. 2º O SIDOF tem a seguinte estrutura:
I órgão central Casa Civil da Presidência da República, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos a ele relativos;
II órgãos setoriais unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao Sistema nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República;
III órgãos seccionais unidades incumbidas da execução das atividades do SIDOF, nas autarquias e fundações públicas.

Art . 3º Participam do SIDOF:
I o Presidente da República;
II os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República, responsáveis pela proposição de documentos oficiais ao Presidente da República;
III os titulares dos órgãos de assistência jurídica dos ministérios e da Presidência da República;
IV o Administrador-Geral do SIDOF, designado pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos ao Sistema;
V o Administrador de Usuários e os responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais incumbidos das atividades concernentes ao SIDOF, nos Ministérios e órgãos supervisionados, ou integrantes da Presidência da República;
VI o órgão responsável pela infra-estrutura de tecnologia da informação, a cargo da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, incumbido da implementação e atualização do SIDOF, abrangendo software básico e aplicações, bem como pela permanente coordenação das aplicações da tecnologia utilizada.
VII a Coordenação-Geral de Certificação da Secretaria de Administração da Casa Civil como Autoridade Certificadora da Presidência da República; e
VIII o órgão responsável pela infra-estrutura de equipamentos, manutenção e suporte técnico aos usuários do SIDOF, nos órgãos setoriais e seccionais a cargo das respectivas Coordenações de Modernização e Informática, ou equivalentes.

Art. 4º Incumbe ao órgão central do SIDOF:
I quanto à administração:
a) gerenciar o cadastramento de órgãos, Ministérios e Administradores de Usuários, atribuindo perfil de acesso para os responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais;
b) bloquear ou modificar o acesso dos responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais;
c) excluir, incluir ou modificar fluxos de documentos;
d) intervir no fluxo ou trâmite natural do documento, direcionando-o para a etapa que se fizer necessária;
e) acessar o histórico do Sistema e visualizar as ações realizadas;
f) manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos setoriais e seccionais, expedindo-lhes instruções;
g) expedir normas para disciplinar a utilização, padronização, envio e recepção de mensagens necessárias ao fiel funcionamento do Sistema;
h) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "g"; e
i) executar outras atividades quando determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.
II quanto à instituição e manutenção do Sistema, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República:
a) a elaboração ou a contratação de serviços de terceiros para sua execução;
b) a disponibilização de informações técnicas aos órgãos setoriais e seccionais necessárias ao seu regular funcionamento;
c) prover os meios para o armazenamento e guarda das informações em banco de dados centralizado com sigilo, integridade e disponibilidade;
d) garantir restrição de acesso dos participantes do Sistema às funcionalidades e às informações efetivamente necessárias para a execução da atividade específica;
e) manter a operação da aplicação, garantindo os requisitos de segurança, disponibilidade e acessibilidade;
f) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "e".
III quanto à certificação digital dos participantes, sob a responsabilidade da Autoridade Certificadora da Presidência da República:
a) identificar e cadastrar os participantes do Sistema na presença destes;
b) emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados digitais; e
c) assegurar à assinatura eletrônica, irretratabilidade, integridade e autenticidade pessoal.

Art. 5º No âmbito dos órgãos setoriais e seccionais do SIDOF, incumbe:
I aos Ministros de Estado apor as assinaturas digitais requeridas para o trâmite do respectivo documento oficial e autorizar o seu encaminhamento;
II aos titulares de órgãos de assessoramento jurídico:
a) formular pareceres jurídicos e encaminhá-los ao preposto, para apreciação do Ministro de Estado; ou
b) apor a assinatura digital requerida no parecer para o trâmite do documento oficial, quando encaminhado pelo preposto;
III ao Administrador de Usuários:
a) gerenciar as atividades do Sistema no âmbito de sua unidade administrativa;
b) propor ao Administrador-Geral a inclusão ou exclusão de participantes do Sistema; e
c) manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos seccionais, expedindo-lhes instruções.
IV aos prepostos:
a) dar início ao trâmite do documento, providenciando a inclusão no Sistema dos textos dos atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
b) assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do respectivo Ministério quanto ao encaminhamento e à aposição de suas assinaturas digitais para o trâmite oficial do documento; e
c) tomar as providências necessárias à execução eficaz do trâmite do documento no âmbito de seu órgão ou entidade.
§ 1º Compete às Coordenações de Modernização e Informática dos Ministérios, ou equivalentes nos órgãos seccionais, o provimento de recursos técnicos e de suporte em informática aos participantes do SIDOF, em seus respectivos órgãos, necessários ao pleno funcionamento do Sistema.
§ 2º Os órgãos setoriais e seccionais do SIDOF prestarão ao órgão central todas as informações e o apoio necessário ao planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização e controle das atividades previstas neste Decreto.
§ 3º Os responsáveis ou prepostos setoriais do SIDOF vinculam-se ao Administrador-Geral para os efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do Ministério e órgãos da estrutura da Presidência da República.

Art. 6º Incumbe ao Administrador-Geral do SIDOF:
I gerenciar o cadastramento dos usuários do Sistema;
II manter relacionamento de apoio e orientação operacional com todas as áreas e participantes do Sistema;
III expedir normas para disciplinar a utilização, normatização, envio e recepção de mensagens; e
IV praticar as atividades administrativas de que trata o inciso I do art. 4 o.

Art. 7º Os Secretários-Executivos dos Ministérios indicarão, ao Administrador-Geral do SIDOF, o Administrador de Usuários, em seu âmbito de atuação, responsável por registrar o cadastramento e exclusões de usuários, bem assim as ausências e afastamentos legais e regulamentares do titular da Pasta, após autorizados pelo Presidente da República.

Art. 8º O SIDOF será implantado em fases, mediante ato do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, abrangendo inicialmente as atividades entre o órgão central e os órgãos setoriais.
Parágrafo único. Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, a cargo da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SIDOF.

Art. 9º O Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá baixar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

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